Nos bastidores de Brasília, há décadas, principalmente às quartas-feiras, acontece um tradicional jantar, num famoso restaurante da cidade, em que se reúnem conhecidos políticos, jornalistas, magistrados, advogados, entre outras destacadas personalidades da Capital Federal.
Nestes últimos 30 anos, tive a honra e a oportunidade de participar de alguns desses encontros. Ali, naquela mesa, aprendi muito sobre jornalismo, política, legislação, vinhos, charutos, culinária, etc.. Notícias e informação de qualidade correm soltas.
Ontem à noite estive lá, mais uma vez.
Um experiente e brilhante deputado, ex-constituinte de primeira linha, chamou a nossa atenção para o art. 86, § 1.º, inciso I da Constituição Federal:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
Ora, argumentou S.Exa., se a norma vale para o(a) presidente da República, deve também ser aplicada aos presidentes da Câmara e do Senado.
Ou seja, pelo menos em tese: se Dilma vier a sofrer o impeachment, Temer assume. No entanto, se ele viajar ao exterior, ou também foi “impichado” ou cassado, Eduardo Cunha, o seguinte na linha sucessória não poderia ocupar o cargo. E talvez nem Renan Calheiros, o próximo sucessor estabelecido pela Constituição.
Ocorre que ambos estão sendo investigados pelo Supremo Tribunal Federal, em processos movidos pelo Ministério Público. Cunha teve já teve aceita a denúncia no STF, que deve decidir em breve se aceita a acusação contra Renan.
Os dois seriam então, formalmente, réus, portanto.
Nesse caso, então, assumiria a presidência da república o Presidente do STF, ministro Ricardo Lewandovski.
A conferir.
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